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Aprovado em Assembléia Geral realizada em 09/06/1984.
Ata da AG com Registro no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, com Protocolo nº 298,599 e no Livro A nº 6 e Registro nº 83.694, em 05/06/1985.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art.1º - A Associação Brasileira de Professores de Yoga, sociedade de direto civil, fundada em dez de outubro de mil novecentos e setenta e três, com a denominação de Associação Brasileira de Professores de Yoga, de finalidade altruística, cultural, filosófica, yoguística e beneficente, sem fins lucrativos, seguindo-se pelo presente Estatuto e pelos regulamentos que se aprovarem, observadas a disposições legais pelos em vigor e as determinadas pelas entidades que venham dever obediência.
Art. 2º - O prazo de duração da Associação é indeterminado.
Art. 3º - A Associação tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, podendo manter sub-sedes em todo Território Brasileiro.
Art. 4º - A personalidade jurídica da Associação é distinta da dos Associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade e a capacidade de representação cabe ao seu Presidente.
Parágrafo único – Os membros dos órgãos da Administração não respondem pessoalmente pelos compromissos da Associação, mas são responsáveis perante os mesmos e a terceiros, solidariamente, pelas omissões, excessos de mandato ou pela violação da lei, do estatuto, regulamentos e resoluções, inclusive no que se referir as despesas sem autorização Estatutária ou que fujam às finalidades ou interesses da Associação.
Art. 5º - O patrimônio da Associação é constituído pelos bens móveis, imóveis, semoventes e pelos direitos que possua ou venha possuir.
Art. 6º - A dissolução ou fusão da Associação só poderá efetuar-se por decisão da Assembléia Geral, convocada pela Diretoria exclusivamente para este fim, após parecer do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A Assembléia de que trata este artigo só se reunirá com a presença de 2/3 dos sócios em gozo de seus direitos em primeira convocação e com 1/3 na segunda.
§ 2º - Ocorrendo a dissolução o seu patrimônio reverterá em favor de uma entidade congênere Brasileira na forma que for estabelecida em Assembléia.
Art. 7º - Para fins desse Estatuto e Regulamentos que aprovarem, adotar-se-á nos textos as seguintes convenções:
a) Associação ou ABPY – Associação Brasileira de Professores de Yoga.
b) AG – Assembléia Geral.
c) CD – Conselho Deliberativo.
d) CE – Conselho de Ética.
e) CF – Conselho Fiscal.
f) Diretoria – Diretoria da Associação.
g) Sócios ou Associado – Pessoa Física ou Jurídica componentes do quadro social.
Art. 8º - São vedadas na Associação a discussão, propaganda de ideologia política, questões raciais e religiosas. Também é vedado a Associação envolver-se em assuntos que fujam a seus objetivos e finalidades.
Art. 9º - A Associação tem como objetivo:
a) proporcionar ao associado o estudo e Prática do Yoga como Técnica e Filosofia em suas várias Escolas Culturais;
b) manter o intercâmbio cultural entre o Ocidente e o Oriente e a união, entre as entidades onde se Estuda e se pratica o yoga; defenda e divulgue princípios básicos;
c) organizar programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento cultural, filosófico e técnico de interesse dos Professores de Yoga;
d) criar cursos de formação e aperfeiçoamento de professores de yoga, com regulamentação própria; observadas a legislação vigente;
e) proporcionar aos sócios e convidados, em sua sede ou fora dela, reuniões sociais, culturais, morais e cívicas, bem como promover conferências, seminários, palestras, debates de assuntos de interesse do associado;
f) defender os interesses dos associados, principalmente quanto à sua atividade profissional de professor;
g) divulgar e prestigiar os eventos que se realizarem no Brasil e no exterior, que venham trazer aos associados maiores conhecimentos e aprendizado sobre o yoga;
h) criar uma biblioteca tanto quanto possível, com edições e informes de interesse do associado;
i) manter o corpo social devidamente informado das atividades da Associação, através de cartas circulares, boletins informativos ou revistas.
j) Criar caixas de fundo de Auxílio mútuo e Assistência Social, para atendimento ao associado.
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS E DEFINIÇÕES
Art. 10 – O quadro social é constituído de todos os sócios sem distinção de sexo, nacionalidade, idade, raça e religião, que satisfaçam as condições estabelecidas nesse Estatuto e são classificados nas seguintes categorias:
a) Fundadores
b) Honorários
c) Beneméritos
d) Eméritos
e) Efetivos ou Professores
f) Contribuintes ou Instrutores
g) Temporários
h) Especial
§ 1º - São considerados sócios fundadores as pessoas físicas que assinaram a ata de fundação da Associação em dez de outubro de mil novecentos e setenta e três e as que assim o fizeram trinta dias após aquela data.
§ 2º - É considerado sócio honorário a pessoa física que, não sendo sócio efetivo, receber esse título na forma do art. 12, em reconhecimento a relevantes e excepcionais serviços prestados ao yoga, a Associação, a cultura ou ao País.
§ 3º - É considerado sócio benemérito o sócio efetivo que receber esse título na forma do art. 12, em reconhecimento a relevantes e excepcionais serviços prestados ao yoga, à Associação ou ao País.
§ 4º - É considerado sócio emérito o sócio efetivo que receber esse título na forma do art. 12, por haver prestado ao Yoga ou à Associação bons reconhecidos serviços.
§ 5º - É sócio efetivo a pessoa física que possua diploma ou registro em órgão oficial do Brasil ou do exterior como professor de yoga e sejam estes documentos reconhecidos pelo Conselho Deliberativo da Associação como legais.
§ 6º - É sócio contribuinte a pessoa física, que não enquadrada na categoria de efetivo – Professor, comprove exercer ou haver exercido a função de instrutor de yoga, por mais de dez anos e sejam os documentos reconhecidos pelo Conselho Deliberativo da Associação.
§ 7º - É sócio temporário a pessoa física que estuda, pratica ou simpatiza com o yoga e que respeitando o Estatuto e regulamentos da Associação só serão exercidos enquanto estiverem contribuindo com suas obrigações Estatutárias, caso contrário será considerado licenciado.
Art. 12 – Os títulos de sócios honorários, beneméritos e eméritos serão concedidos por decisão da Assembléia Geral, por proposta justificada das razões do pedido, por um dos órgãos de Administração da Associação ou a requerimento dirigido ao Presidente com assinatura de cinqüenta associados.
§1º - A Assembléia convocada para concessão de Títulos só se reunirá com a presença de 1/3 (um terço) dos sócios em gozo dos seus direitos em primeira convocação e com ¼ (um quarto) em segunda seção.
§2º - A honraria representada por tais títulos é essencialmente pessoal e não transmissível.
§3º - Os deveres e direitos de um associado não se modificam pela concessão de Títulos.
§4º - A cassação desses Títulos obedecerá o mesmo ritual da sua concessão.
§5º - São considerados sócios Titulados os agraciados na forma deste artigo nas categorias de honorários, beneméritos e eméritos.
Art. 13 – O Título honorário é personalíssimo e confere ao Titulado todos os direitos sociais, exceto o de votar e ser votado; e interferir na Administração da Associação.
DA ADMISSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS
Art. 14 – São condições gerais e indispensáveis para alguém pertencer ao quadro social:
a) ter princípios condizentes com a Associação;
b) gozar de bom conceito;
c) preencher a proposta assinando-a com dois sócios proponentes;
d) ter sua proposta aprovada pelo órgão competente.
Parágrafo único – Para admissão de sócios a qualquer categoria, além das condições gerais especificadas neste artigo e as exigidas ao ingresso no art. 10 a cada categoria, observar-se-á as formalidades dos arts. 12 e 15.
Art. 15 – A admissão de associado será feita:
a) pela Assembléia Geral, quando se referir a categoria de sócio Titulado, observado no art. 12;
b) pelo Conselho Deliberativo, quando se tratar inclusão de sócios a categoria de efetivo ou contribuinte, após verificar a documentação e o parecer enviado pela Diretoria;
c) pela Diretoria, nos casos de ingresso de sócio às categorias de temporário e especial.
§ 1º - O candidato que tiver sua proposta recusada por não satisfazer integralmente o art. 14, qualquer que seja a categoria a ingressar, poderá ter a mesma reexaminada, a pedido do interessado, com apresentação de novos argumentos ou satisfazendo as exigências que deram causa ao indeferimento.
§ 2º - Na readmissão de sócios que tenha demitido voluntariamente será observado as mesmas condições exigidas para sua admissão e sua antiguidade será contada a partir desta data.
§ 3º - A readmissão de sócios demitidos por infringirem preceitos Estatutários ou regulamentares, só poderá ser concedido após parecer do Conselho de Ética e por decisão favorável de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 4º - O sócio admitido na categoria de temporário, logo que obtenha a documentação necessária ao ingresso à categoria de contribuintes ou à de efetivos, poderá solicitar sua transferência, através da secretaria da Associação, ao Conselho Deliberativo. Da mesma forma poderá proceder o da categoria de contribuinte para a de efetivo.
§ 5º - Os sócios que concluírem cursos de professor ou de instrutor pela Associação, a transferência a essas categorias serão feitas pela Diretoria, independente de sua solicitação.
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 16 – São direitos dos sócios:
a) usufruir das prerrogativas Estatutárias, das vantagens, concessões ou benefícios que se criarem em Regulamentos e invocar os seus direitos perante os órgãos competentes da Associação;
b) representar a Diretoria ou o Conselho Deliberativo, contra atos ou medidas que lhes sejam prejudiciais, contrárias ao Estatuto ou regulamentos; ou lesivas aos interesses da classe, da Associação e do quadro social; e recorrer das decisões;
c) freqüentar a sede social e tomar parte em todos os eventos que se promoverem na Associação ou fora dela;
d) solicitar sua demissão do quadro social;
e) solicitar transferência da sua categoria logo que obtenha os requisitos necessários a essa categoria;
f) tomar parte e votar nas assembléias que se realizarem após um ano de sua admissão;
g) fazer parte da Diretoria, de comissões ou representações após dois anos interruptos de admitidos no quadro social;
h) receber o Estatuto, boletins informativos e Revistas da Associação
i) fazer uso da biblioteca e benefícios que se criarem na Associação;
j) propor, após um ano de admitido no quadro social a admissão de sócio em sua categoria
k) propor à Diretoria as medidas que julgar necessárias à melhor consecução dos objetivos da Associação.
Parágrafo único –
Além dos direitos previstos neste artigo, os sócios Fundadores e Titu
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a) opor-se à admissão ou propor a demissão de sócios de qualquer categoria, apresentando por escrito ao Presidente da Associação, as razões justificadas de sua atitude;
b) propor a admissão de sócio a qualquer categoria;
c) requer coletivamente em petição assinada no mínimo por trinta associados, a convocação da AG e do Conselho Deliberativo, dando as razões do pedido;
d) votar e ser votado nas Assembléias ou no Conselho Deliberativo para cargos ou funções desde que satisfaça as condições estabelecidas para cada ato e na forma Estatutária;
e) propor a concessão de Títulos na forma Estatutária.
Art. 17 – Quaisquer direitos, ações, funções ou cargos previstos neste Estatuto, só poderão ser exercidos por sócios Estatutariamente capazes, assim definidos no art. 10.
Art. 18 – São sócios estatutariamente capazes aqueles que:
a) estiverem em gozo de seus direitos na forma do art. 16 e seu parágrafo único;
b) não estiverem cumprindo sanções de suspensão de direitos ou considerados licenciados por qualquer motivo;
c) estiverem quites em suas dívidas com a Associação; e
d) ser maior de 18 anos.
Art. 19 – Para fins deste Estatuto, a antigüidade do sócio será contada a partir de sua admissão ou da readmissão, se houver ocorrido.
DOS DEVEDORES DOS SÓCIOS
Art. 20 – Constituem deveres dos sócios:
a) obedecer os preceitos Estatutários, Regulamentares e as resoluções dos órgãos Administrativos;
b) observar na sede e dependências da Associação, os preceitos de boa educação;
c) comunicar a secretaria da Associação, sempre que mudar de residência, o seu novo endereço;
d) colaborar para o prestígio da Associação, sua prosperidade e renome, no seio da classe ou fora dela;
e) manter-se quites com a Associação e mensalidades atualizadas;
f) não se manifestar nas dependências da Associação, sobre política, religião ou raça;
g) indenizar a Associação qualquer prejuízo material que lhe causar;
h) exibir sua carteira da Associação, quando solicitada para identificação pelos órgãos da Administração ou auxiliares;
i) comunicar por escrito, ao Presidente da Associação, os fatos que, a seu ver constituem infração do Estatuto, dos Regulamentos ou concorra para o descrédito da Classe; ou da Associação;
j) comparecer e votar nas sessões da Assembléia Geral, e nelas sem prejuízo da sua ampla liberdade de opinião, guardar os preceitos de mútua consideração pessoal e observar as normas estatutárias e regulamentares que regem o assunto; e
k) candidatar-se aos cargos Eletivos na forma Estatutária e aceitar os cargos ou incumbências para que forem convidados pelos órgãos Administrativos da Associação, desempenhando-os com zelo e dedicação.
Parágrafo único – Os deveres dos sócios iniciam-se com sua admissão, excetuados o da letra “j” do art. 20, que inicia um ano após sua admissão e da letra “l”, que só conta a partir da eleição ou designação.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA SOCIAL
Art. 21 – O sócio que transgredir as normas Estatutárias ou Regulamentares, ou resoluções dos órgãos da Administração da Associação, incorrerá em infração passíveis das seguintes sanções:
a) advertências;
b) interrupção de direitos;
c) cancelamento da inscrição.
§ 1º - A advertência poderá ser verbal ou escrita e poderá ser aplicada ao sócio por qualquer dos órgãos Administrativos da Associação.
§ 2º - A interrupção de direitos importa na suspensão dos direitos do sócio, mas não das obrigações e não poderá ser superior a sessenta dias.
§ 3º - O cancelamento da inscrição importa no desligamento do quadro social do sócio infrator.
Art. 22 – Constituem transgressões passíveis de sanções:
a) ingressar no quadro social sem preencher as condições e admissão, falseando ou omitindo declarações;
b) o não cumprimento das normas Estatutárias, regulamentares ou resoluções dos órgãos Administrativos da Associação;
c) causar danos à Associação ou bens sob a sua guarda;
d) concorrer para o descrédito da Associação;
e) atentar contra a moral, a disciplina social, a ética profissional; praticar ato condenável e tiver comportamento inconveniente na Associação ou onde ela se faça representar;
f) promover discórdia entre os sócios;
g) acionar a Associação sem esgotar seu direito aos recursos administrativos internos;
h) ofender publicamente a Associação, seus órgãos administrativos ou nominalmente, qualquer um dos seus membros, ou ainda, seu quadro social;
i) divulgar por quaisquer meio, notícias falsas que acarretem desprestígio, ou ofensa à dignidade e à reputação da Associação e seus dirigentes;
j) for condenado por qualquer ato desabonador em sentença definitiva;
k) tiver procedimento incompatível com os interesses sociais ou financeiros da Associação;
l) deixar de pagar as importâncias devidas direta ou indiretamente a Associação, após três avisos consecutivos de atraso pela Diretoria e manter-se sem justificar ou pagar, sem haver solicitado sua demissão.
Art. 23 – As sanções serão aplicadas:
a) pela mesa da assembléia geral, por qualquer transgressão ocorrida durante a sessão respectiva;
b) pela assembléia geral, quando se tratar de infração que importe na aplicação de sanção referida na letra “e” do art. 21 e letra “b” dos parágrafos únicos dos arts. 23 e 24.
c) Pelo Conselho Deliberativo, quando se tratar de infrações, cuja gravidade não importe no cancelamento da inscrição do infrator, isto é, o desligamento do quadro social do sócio;
d) Pela diretoria, quando se tratar de sanção de advertência ou cancelamento da inscrição, isto é, desligamento de sócio por infração da letra “m” do art. 22, observado o art. 11, quando às infrações praticadas.
Parágrafo único – Ao Presidente e Vice – Presidente da Associação, e os membros do Conselho Deliberativo, a sanção será aplicada:
a) pelo próprio Conselho se a infração importar em advertência; e
b) pela Assembléia Geral se importar, conforme o caso, em interrupção de direitos, perda do mandato, de título ou cancelamento da inscrição.
Art. 24 – Os sócios Fundadores, tendo em vista suas prerrogativas Estatutárias, mesmo afastado na forma que lhe faculta o art. 11, se transgredir as normas previstas no art. 21, estarão sujeitos às seguintes sanções:
a) advertência;
b) licenciamento “ex-ofício”, de um mês a dois anos.
Parágrafo único – as sanções serão aplicadas:
a) pelo Conselho Deliberativo nos casos de advertência ou licenciamento “ex-ofício” até sessenta dias;
b) pela Assembléia Geral em casos de licenciamento “ex-ofício” por mais de sessenta dias.
Art. 25 – Em todos os casos que impliquem aplicações de sanções referidas no § 3º do art. 21 ou parágrafos únicos dos arts. 23 e 24, serão formados processos, que serão apreciados pelo Conselho de Ética que emitirá parecer para julgamento do Conselho Deliberativo, e se for o caso, este convocará a Assembléia Geral, para decisão final. Excetua-se deste artigo o cancelamento de inscrição ou desligamento do sócio, por incurso na letra “m” do art. 22.
§ 1º - No transcorrer do processo o sócio transgressor poderá apresentar defesa por escrito ou perante o Conselho de Ética, podendo ainda ser convocado pelo Conselho Deliberativo para os mesmos fins.
§ 2º - A falta de apresentarão de defesa ou o não comparecimento do sócio infrator junto ao Conselho de Ética ou Conselho Deliberativo, não impedirá desses órgãos julgarem o fato.
Art. 26 – O sócio será notificado da sanção aplicada ao mesmo, pelos órgãos da Administração competentes, por meio de carta reservada, entregue pessoalmente mediante recibo ou em carta postal registrada com aviso de recebimento, ressalvada a da letra “a” do art. 23 e as julgadas como de competência da Assembléia Geral em que a sanção será pública, imediata e registrada no livro da AG.
Art. 27 – São assegurados aos sócios os seguintes recursos, sem efeito suspensivo:
a) pedir reconsideração ao órgão Administrativo que aplicou a sanção, através da secretaria da Associação; e
b) recorrer da decisão ao Conselho Deliberativo a Assembléia Geral, quando for o caso.
§ 1º - O pedido de reconsideração deve ser apresentado na Diretoria da Associação, dentro do prazo de dez dias, sob pena de prescrição.
§ 2º - A diretoria de posse do pedido, dará ao mesmo o seguinte destino:
a) encaminhará ao Conselho de Ética para reexame e parecer no prazo de dez dias, remetendo a seguir ao Conselho Deliberativo para decidir do pedido, se for o caso, ou, através do seu Presidente convocar a AG; para o mesmo fim, o prazo de mais de vinte dias.
§ 3º - O não cumprimento dos prazos previstos, a cada órgão Administrativo para reexaminar, dar parecer ou decidir do pedido de reconsideração, tomará sem efeito a pena discutida.
CAPÍTULO VII
Art. 28 – Os sócios honorários são isentos da contribuição prevista no art. 29, que também é facultativo aos sócios fundadores que se licenciaram na forma do art. 11 ou a “ex-ofício” na forma do art. 24.
Art. 29 – Os sócios se obrigam, desde o mês da admissão ao pagamento da mensalidade social e da taxa de inscrição por ocasião desta, na forma que for estabelecida.
§ 1º - a fixação da mensalidade será feita pelo Conselho Deliberativo, por proposta da diretoria, por semestre ou no mês de dezembro de cada ano, conforme exigir a situação, sempre a vigorar na data que for determinado no próprio ato.
§ 2º - a falta da proposta da diretoria, a mensalidade sofrerá aumento salário vigente no Rio de Janeiro, aproximando-se o valor por dezenas de cruzeiros; e, vigorará até que o CD homologue ou altere este valor não cabendo devolução aos sócios se estipulado pelo Conselho um valor menor.
§ 3º - o valor da taxa de inscrição será igual ao cobrado para a mensalidade.
§ 4º - o valor da mensalidade poderá ser igual para qualquer categoria ou a pedido da Diretoria ao CD, ou decisão do próprio CD, estipulado valores cada categoria.
§ 5º - a mensalidade do sócio especial será sempre igual ao dobro da estipulada para sócio temporário.
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 - A Associação é dirigida para seus objetivos pelos seguintes órgãos colegiados de Administração, representantes da verdade e do poder social:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho de Ética;
d) Conselho Fiscal;
e) Diretoria.
§ 1º - Para o exercício do voto nas decisões desses órgãos será permitido o voto por procuração, passados entre sócios da mesma categoria no uso de seus direitos estatutários.
§ 2º - Excetuam-se do parágrafo anterior os sócios fundadores, os titulados e os efetivos que poderão representar, por procuração, sócios de qualquer categoria, desde que estejam no uso de seus direitos estatutários.
§ 3º - As procurações só serão válidas, quando passadas entre sócios, para cada reunião desses órgãos, desde que ambos exerçam o direito do voto nessa reunião.
§ 4º - As procurações deverão dar ao representante os direitos de votar, ser votado, discutir, pleitear, propor, recusar propostas e assinar sob sua responsabilidade os assuntos em pauta.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLÉIA GERAL
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Art. 32 - Compete à AG;
a) eleger o Presidente e Vice- Presidente da Associação, e os membros do corpo Transitório Deliberativo;
b) conceder e fazer entrega de títulos de sócios honorários, beneméritos e eméritos;
c) apreciar pedidos de reconsideração e julgar em grau de recurso, as decisões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
d) destituir o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética ou o Presidente e Vice-Presidente da Associação;
e) decidir assuntos de importância para a Associação e ao quadro social, que não sejam da competência dos outros órgãos colegiados da Associação ou, que embora sejam, estes órgãos solicitem seu parecer;
f) autorizar ou não alienações ou gravames patrimoniais, com parecer do Conselho Deliberativo e do Conselho de Ética;
g) decidir sobre a fusão ou dissolução da Associação;
h) julgar transgressões de sócios de sua competência ou em grau de recurso;
i) aprovar ou não reformas ou modificações do Estatuto;
j) julgar, cassar o mandato ou eliminar do quadro social, justificadamente e com pareceres do Conselho Deliberativo e do Conselho de Ética, os Conselheiros, o Presidente ou o Vice-Presidente, elegendo ou convocando na mesma ocasião seus substitutos, quando for o caso, que serão declarados empossados.
Art. 33 - As sessões da Assembléia Geral, serão:
a) solenes;
b) ordinárias; e
c) extraordinárias.
§ 1º - A AG se reunirá em sessão solene para comemorar acontecimentos ou fazer entrega de títulos de sócios honorários, beneméritos e eméritos. Nesta sessão poderão tomar parte todos os sócios no uso de seus direitos, seus familiares e pessoas convidadas.
§ 2º - A AG se reunirá em sessão ordinária, de dois em dois anos, na terceira semana do mês de outubro dos anos pares, para as eleições do Presidente e Vice-Presidente da Associação; e, dos membros do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo. Nessa sessão tomarão parte todos os sócios no uso de seus direitos estatutários.
§ 3º - A AG se reunirá em sessão extraordinária sempre que convocada para tratar de assuntos de sua competência ou que a ela, por solicitação dos órgãos colegiados da Administração da Associação, ou ainda, do quadro social, na forma Estatutária, for solicitado apreciar ou julgar.
Art. 34 - A convocação da AG será feita:
a) para as sessões solenes e ordinárias pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal, com antecedência mínima de quinze dias; e
b) para as sessões extraordinárias, pelo Presidente da Associação; ou pelo pelos Presidentes do Conselho Deliberativo; ou pelo Conselho de Ética; ou do Conselho Fiscal; ou ainda pelos substitutos legais desses Presidentes, com antecedência mínima de dez dias.
§ 1º - A convocação da Ag para os fins de que trata o § 2º do art. 33, deverá ser feita até a primeira semana de outubro, pelo Presidente da Associação que se não o fizer, o Vice-Presidente deverá fazê-lo dentro de cinco dias; se também não o fizer passará a atribuição ao Presidente do Conselho Deliberativo por igual prazo; finalmente, se este Presidente não tomar as providências, qualquer Conselheiro poderá fazer a convocação; e, os que deveriam ter feito ficarão sujeitos a sanções, por falta do cumprimento de norma Estatutária.
§ 2º - Se observará o mesmo procedimento para efeitos do art. 34, alínea “b”, contando os prazos a partir da data que os membros dos órgãos mencionados no § 1º, tiverem conhecimento das situações previstas no Estatuto para Convocação da AG.
Art. 35 - Os anúncios de convocação da AG serão feitos dentro das seguintes normas:
a) para as sessões solenes em circulares, ou boletins informativos ou ainda em convites especiais enviados a todos os sócios; quando exigido convites especiais a convidados, estes serão enviados pela Diretoria e postos à disposição dos sócios que solicitarem;
b) para as sessões ordinárias com fins estabelecidos no art. 33, § 2º, além das circulares remetidas a todos os sócios no uso de seus direitos, será feito um anúncio em forma de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em um jornal de grande circulação no Rio de Janeiro; Edital que deverá mencionar, sumária mas implicitamente, a pauta da sessão, o local, o dia, a hora do início da reunião e do encerramento das assinaturas dos sócios no livro de presença e da distribuição de senhas, quando houver;
c) para as sessões extraordinárias em circulares ou boletins informativos enviados a todos os sócios, ou na forma estabelecida na alínea “ b” deste artigo quando se tratar de convocação para modificação ou reforma de estatuto; e, da fusão ou dissolução da Associação.
Art. 36 - Na hora marcada na convocação para o início da reunião se estiverem presentes dois terços dos sócios em condições de votar, a Assembléia Geral se instalará sob a presidência de quem a convocou, ou do seu substituto Estatutário.
Parágrafo único - Se naquela hora se verificar, pelo livro de presença, a falta do número exigido neste artigo,a autoridade que a convocou ou seu substituto, aguardará o prazo determinado para a segunda convocação; decorrido este prazo a AG se reunirá em segunda convocação, desde que presente pelo menos um terço dos sócios em condições de votar; e, se não houver este número, aplicar-se-á disposto no art. 37, § 1º.
Art. 37 - Excetuam-se das regras previstas no artigo anterior as Assembléias Gerais reunidas para:
a) comemoração de acontecimentos ou entrega de Títulos aos condecorados, que se instalarão desde que presentes um número satisfatório de sócios e convidados;
b) eleições do Presidente e do Vice-Presidente da Associação; e dos membros do Corpo Transitório do Conselho Permanente, que se instalarão desde que presentes um número de sócios suficientes para constituírem a mesa;
c) destituir o Conselho Deliberativo, o Presidente da Associação ou o seu Vice-Presidente, que só instalarão com a presença de dois terços dos sócios no uso de seus direitos na primeira ou segunda convocação;
d) decidir sobre a fusão ou dissolução da Associação que exigirá a presença de dois terços dos sócios em primeira convocação ou um terço na segunda;
e) decidir da concessão de títulos na forma que prescreve o § 1º do art. 12.
§ 1º - Não se verificando o número previsto de sócios para a realização da Assembléia, na forma do estabelecimento nos arts. 36 e 37, mesmo na segunda convocação, o Presidente da Associação ou dos Conselhos, conforme o caso, fará lavrar um termo no livro da AG, determinando de imediato, com as formalidades do art.35, a convocação de nova Assembléia Geral, para o mesmo fim, no prazo máximo de vinte dias.
§ 2º - Os sócios residentes fora do Rio de Janeiro só serão computados para efeito de quorum quando presentes à reunião da AG ou por procuração passada a outro sócio na forma Estatutária.
§ 3º - Não serão computados para efeito de quorum nas reuniões da AG, os sócios que estiverem cumprindo sanções de suspensão de direitos, em débito com a Associação ou licenciados por qualquer motivo.
Art. 38 - Instalada a AG, a autoridade que a convocou ou seu substituto legal, declarará aberta a sessão e anunciará a finalidade da reunião, solicitando a seguir aos associados a designação de um sócio para assumir a Presidência da sessão.
§ 1º - Escolhido a Presidente, este convidará dois sócios para secretários e, assim constituída a mesa, solicitará a indicação de dois outros para escrutinadores.
§ 2º - A autoridade que convocou a reunião da AG, se não for escolhida para presidi-la, poderá a convite do Presidente escolhido, assessorá-lo nos trabalhos da sessão.
Art. 39 - A Presidência das sessões solenes caberá a quem a tiver convocado, ou o seu substituto legal, e a Mesa, além dos secretários, poderá ser composta por pessoas convidadas pelo Presidente.
Parágrafo único - Nessa sessão, poderá ser convidado por quem a instalou um dos presentes para dirigi-la como Presidente de Honra, a quem será passado a programação do dia.
Art. 40 - O Presidente das reuniões da AG manterá a ordem nos trabalhos, a compostura e o respeito, não admitindo diálogos, nem manifestações perturbadoras da normalidade dos mesmos, ou que sejam ofensivas aos órgãos administrativos da Associção, ou mesmo, a qualquer associado, podendo se necessário, suspender a sessão ou propor à Mesa da Assembléia a aplicação da sanção cabível aos infratores.
Art. 41 - Os trabalhos das sessões ordinárias, para eleições referidas no art. 33, § 2º, serão processados com observância dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Se inscrita somente uma chapa:
a) à medida que chegarem os associados assinarão o livro de presença e dirigir-se-ão à sala de reunião;
b) verificado o que preceitua o art. 37, letra “b”, e procedido como estabelece o art. 38, o Presidente da Mesa da reunião, decorrido uma hora da abertura da sessão, solicitará ao Secretário a leitura dos nomes dos sócios relacionados na chapa única e seus cargos;
c) após a leitura o Presidente declarará a chapa vencedora, seus membros eleitos, solicitando a seguir ao secretário o registro da mesma no livro da AG, encerrando a sessão;
d) a ata da AG após transcrita em termos pelo secretário da Mesa, será assinada por este, pelo Presidente e os demais componentes da Mesa.
§ 2º - Se inscrita mais de uma chapa:
a) os associados após assinarem o livro de presença da AG, receberão do encarregado deste, um cartão numerado ou senha assinada pelo Presidente da Associação;
b) estando o associado de posse de procuração, assinará o livro tantas vezes quanto forem o número de procurações e receberá igual número de cartões ou senhas quanto das assinaturas;
c) verificando o que preceituar o art. 37, alínea “b”, e procedido como estabelece o art. 38, iniciará os trabalhos da Mesa;
d) a votação se processará em votação secreta, chamando-se os votantes pela ordem do número recebido na chegada;
e) a votação se fará por meio de cédulas apropriadas organizadas pela Diretoria da Associação;
f) as cédulas ficarão colocadas dentro de uma cabine e sobre uma mesa próxima ao livro de presença;
g) uma vez chamado, o votante receberá um envelope rubricado pelo Presidente da Mesa. Se de posse de procuração, fará entrega das mesmas ao citado Presidente, recebendo deste, após verificação da legalidade dos documentos, tantos envelopes quantos forem o número de procurações;
h) o sócio de posse do envelope, se dirigirá à cabine onde apanhará a sua chapa de preferência, colocando-a no envelope;
i) com a cédula já no envelope, mostrará ao Presidente sem abri-lo, colocando-o na urna situada na Mesa;
j) o sócio que não votar no ato da chamada, poderá fazê-lo, desde que autorizado pelo Presidente no ato do seu pedido ou no final, sempre antes do início da apuração;
k) terminada a votação será iniciada a contagem dos envelopes ainda fechados;
l) se na urna houver mais envelopes que o número de votantes, serão postos à parte e rasgado os excedentes, sem os abrir, procedendo-se a seguir a apuração;
m) na apuração serão considerados nulos os envelopes que tenham mais de uma cédula ou não esteja assinada pelo Presidente; as cédulas rasuradas, ou com nomes ou observações acrescentadas ou riscadas; e, os votos em branco;
n) o livro de presença será encerrado na hora determinada da convocação ou prorrogado no máximo por mais uma hora, se o Presidente da sessão autorizar;
o) terminada a apuração, será considerada vencedora a que obteve o maior número de votos;
p) ocorrendo empate na apuração, a vencedora será a que constar como candidato a Presidente da Associação o sócio mais antigo;
q) o Presidente da AG encerrará a sessão obedecendo o que preceitua o art. 43 e seus parágrafos.
Art. 42 - Nas sessões extraordinárias, os trabalhos seguirão as seguintes normas:
a) lida pelo secretário da AG a pauta de trabalho os associados que desejarem fazer uso da palavra deverão solicitar inscrição à Mesa;
b) iniciada a discussão de cada assunto, será dada, pela ordem de inscrição, a palavra aos sócios inscritos;
c) o associado não poderá usar da palavra mais de duas vezes sobre o mesmo assunto em discussão, nem exceder o tempo de cinco minutos de cada vez, salvo em casos especiais, por concessão do Presidente da AG;
d) encerrada a discussão de cada assunto, será o mesmo posto em votação simbólica, sujeita à verificação em caso de dúvida, por iniciativa da Mesa ou a pedido verbal de sócio presente;
e) não serão tomadas em consideração quaisquer propostas ou admitidas discussões que não se relacione diretamente com a pauta de trabalhos, na forma do Edital ou circulares de convocação;
f) os assuntos serão considerados aprovados pela maioria simples dos sócios presentes, cabendo ao Presidente apenas voto de desempate.
Art. 43 - O resumo dos trabalhos de cada reunião da AG será registrado em ata lavrada no livro da AG e redigida, dentro de cinco dias, por um dos secretários indicado pelo Presidente da reunião.
§ 1º - A ata conterá a assinatura do Presidente, dos secretários e dos Escrutinadores. O termo de conferência será assinado por três membros do CD presentes na reunião e indicados pela AG.
§ 2º - Após a aprovação, a ata AG será registrada no cartório adequado, para produzir os efeitos legais.
§ 3º - As resoluções da AG, surtirão efeitos imediatos, sendo no entanto, necessário o seu registro no cartório adequado.
Art. 44 - As Assembléias Gerais convocadas ou realizadas sem que sejam observadas todas as normas previstas neste Estatuto e especialmente neste capítulo, serão consideradas nulas e suas decisões ineficazes.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO DELIBERATIVO
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Art. 45 - O Conselho Deliberativo será constituído:
a) de um corpo Permanente, formado pelos sócios fundadores, beneméritos, eméritos e dos ex-Presidentes do Conselho Deliberativo e dos ex-Presidentes da Associação que tenham cumprido integralmente o mandato de dois anos previstos no Estatuto.
b) de um corpo Transitório, formado por oito membros efetivos e cinco suplentes, eleitos por dois anos, entre sócios efetivos e contribuintes com mais de três anos contínuos de permanência no quadro social e que não integrem o corpo Permanente.
Art. 46 - O Conselho Deliberativo será dirigido por uma mesa Diretora composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um 1º e 2º secretários, eleitos todos com o mandato de dois anos, entre os membros do próprio Conselho, na reunião de que se trata a letra “a” do § 1º do art. 48.
Art. 47 - Os membros do corpo Transitório serão eleitos pela AG, conjuntamente com os Presidentes e Vice-Presidente da Associação, na forma do art. 41, § 2º, observadas as seguintes normas:
a) a Diretoria organizará uma relação dos associados que preencham as condições de elegibilidade e a deixará à disposição de todos os sócios, na Secretaria da Associação, a partir do primeiro dia útil de setembro dos anos pares;
b) com os nomes desses sócios serão organizadas as chapas para eleição, as quais deverão conter os nomes dos sócios para membros do corpo Transitório e cinco nomes para suplentes;
c) as chapas poderão ser organizadas por qualquer sócio e o registro da mesma deverá ser pedida ao Presidente da Associação em exercício, em requerimento no mínimo por quinze sócios, de preferência dos constantes na chapa; ficando os dois primeiros signatários credenciados para prestar esclarecimentos ou tomar providências eventualmente necessárias;
d) o associado não poderá pedir o registro de mais de uma chapa; e deverá ser requerida até a primeira semana de outubro;
e) as chapas que estiverem de acordo com as exigências estatutárias serão registradas em ata de Diretoria, na segunda semana de outubro, recebendo um número pela ordem de registro; e serão fixadas no quadro de aviso e enviada a todos os sócios em circulares;
f) se houver irregularidades ou exigências a cumprir, o Presidente convocará dentro de 48 horas os sócios credenciados para ciência e necessárias providências, as quais, se não forem tomadas em outras quarenta e oito horas, importarão na impugnação da chapa; e
g) as chapas inscritas serão mandadas imprimir ou xerocadas, em formato e moldes de fácil identificação das chapas e dos candidatos pela Diretoria, para serem usadas como cédulas na eleição, na quantidade igual, cada uma, ao triplo do número de sócios, as quais serão remetidas aos sócios e o restante colocados na cabine e em uma mesa próxima ao livro de presença.
Art. 48 - Procedida a eleição do CD, do Presidente e Vice-presidente da Associação, redigida e aprovada a ata, na forma do art. 43, o Conselho Deliberativo se reunirá na 2ª semana de novembro, por convocação do Presidente do CD que termina seu mandato; nessa reunião tomarão posse os novos Conselheiros, o Presidente e Vice-presidente da Associação eleitos, que assinarão o termo no livro de ata do CD; e meia hora após a reunião, os novos membros do Conselho Transitório e os membros do Conselho Permanente tornarão a reunir-se sob a Presidência do Conselho mais antigo presente, para deliberar sobre a eleição de sua nova Mesa Diretoria, conforme dispõe o art. 46.
§ 1º - Eleita e empossada a nova Mesa Diretora do CD, esta passará a deliberar sobre a eleição entre os membros do CD do novo Conselho de Ética e de Presidente e Vice-presidente do Conselho Fiscal, que serão considerados empossados.
§ 2º - Os membros suplentes do Corpo Transitório poderão ser eleitos para os Conselhos de Ética e Fiscal.
Art. 49 - Após procedimento referidos nos art. 48, será lavrado em ata, pelo secretário, os trabalhos realizados nessas sessões, que será assinada pelo Secretário e por todos os membros do Conselho presentes, no prazo máximo de cinco dias após esse ato. Esta Ata será registrada no cartório competente, e surtirá efeitos após a conferência e assinaturas.
Art. 50 - Os membros suplentes do CD, pela ordem de antigüidade da Associação, se esta for igual pela ordem que figurarem na chapa, serão convocados para substituir os membros efetivos do Corpo Transitório que:
a) renunciarem a seu mandato, ou o perderem por qualquer motivo;
b) forem licenciados a pedido, por motivo justificado, enquanto durar a licença; e
c) deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
Parágrafo único - O Corpo Transitório do CD não poderá ficar reduzido do seu número estatutário; quando isso ocorrer, não havendo mais suplentes para término do mandato.
Art. 51 - Os membros do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo poderão ser reeleitos, para o próprio Conselho ou a Presidente e Vice-Presidente da Associação.
Art. 52 - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições constantes deste Estatuto:
a. eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; o Conselho de Ètica e o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal;
b. dar posse aos novos Conselheiros do Corpo Transitório, do Presidente e Vice-Presidente da Associação eleitos na forma estatutária;
c. decidir a homologação dos Diretores que constituirão a Diretoria, e dos novos membros do Conselho Fiscal, propostos pelos seus respectivos Presidentes;
d. decidir dentro de vinte dias sobre quaisquer representações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas, convocando a AG se houver recursos;
e. decidir a admissão, a demissão, a suspensão de direitos ou desligamentos ou assuntos que a isso se referiram na foram estatutária;
f. aprovar o orçamento anual da Associação e fixar as mensalidades, taxas, quotas ou benefícios, e sua forma de pagamento, por proposta da Diretoria, ouvido o CF;
g. examinar e julgar a prestação anual de contas da Diretoria, com parecer do CF e o Relatório do Presidente da Associação, submetendo-o a apreciação da Assembléia Geral, quando julgar necessário;
h. autorizar a realização de convênios de interesse para a Associação que não importem em alienação ou gravante patrimonial;
i. conceder licença ao Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros, até o prazo máximo de noventa dias;
j. elaborar seu regulamento interno e aprovar os regulamentos organizados pela Diretoria, Conselho de Ètica e Conselho Fiscal;
k. decidir sobre casos omissos no Estatuto;
l. apreciar e dar parecer, sobre qualquer assunto relacionado a infrações Estatutárias que não seja de sua competência julgar, encaminhando à decisão da AG;
m. eleger ou convocar, na forma estatutária, sócio para substituir Conselheiros, o Presidente ou o Vice-Presidente da Associação, do Conselho de Ètica ou do Conselho Fiscal, que tenha se demitido ou por qualquer motivo venha perder seu mandato;
n. dar parecer, encaminhando à Assembléia Geral, sobre qualquer proposta que importe em alienação ou gravante patrimonial, ou se refira a fusão ou dissolução da Associação;
o. dar parecer sobre concessão de títulos de sócios honorários, beneméritos e eméritos;
p. propor à AG, sobre reforma ou modificação do Estatuto ou dar parecer sobre propostas recebidas para os mesmos fins.
Art. 53 - As reuniões do CD serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - O CD se reunirá ordinariamente:
a. na primeira semana de setembro para apreciação do balancete da Associação do semestre anterior;
b. na segunda metade de novembro dos anos pares para fins do art. 48 e seus parágrafos;
c. na terceira semana de janeiro de cada ano para examinar e julgar a prestação anual de contas da Diretoria e o Relatório do Presidente da Associação. Nesta sessão poderá ser apreciado o orçamento anual da Associação e a fixação das mensalidades, taxas, quotas ou benefícios que forem propostas pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 2º - O CD se reunirá extraordinariamente, para tratar de assuntos de sua competência, não previstas no § 1º:
a. requerimento justificado de pelo menos um terço dos Conselheiros;
b. por solicitação do Conselho Fiscal;
c. por solicitação do Conselho de Ètica;
d. por solicitação da Diretoria da Associação;
e. por solicitação de pelo menos um décimo dos associados;
f. sempre que necessário por iniciativa do próprio Presidente do Conselho.
§ 3º - As reuniões do CD serão convocadas pelo seu Presidente, que pedirá ao Presidente da Associação as providências administrativas previstas Estaturiamente.
§ 4º - Se o Presidente do CD deixar de convocar o Conselho a tempo de se realizarem as reuniões ordinárias nas épocas previstas no § 1º, ou dentro de dez dias após receber algumas das solicitações referidas no § 2º, o Vice-Presidente e os secretários deverão faze-lo; caso não o façam, qualquer outro Conselheiro poderá fazer a convocação, com as mesmas formalidades, pedindo ao Presidente da Associação as medidas administrativas necessárias.
§ 5º - Os membros da Mesa Diretora que deixarem de convocar o CD nos prazos previstos no § 4º perderão seu mandato na direção da Mesa, a partir do vencimento desses prazos e, na primeira reunião que ocorrer, serão eleitos outros Conselheiros para os cargos vagos, pelo tempo que faltar.
Art. 54 - As reuniões do Cd serão convocadas por cartas protocolizadas e em circulares enviadas a todos os Conselheiros com antecedência mínima de dez dias, mencionando sumária mas explicitamente, a pauta do trabalho, o local, o dia e a hora da sessão em primeira e, em segunda convocação, meia hora depois.
Parágrafo único - Se na hora da primeira convocação estiver presente a metade dos Conselheiros, a sessão será instalada; se não, decorrido o prazo de meia hora, o CD se reunirá e decidirá com qualquer número de Conselheiros, em segunda convocação.
Art. 55 - Excetua-se das regras do artigo anterior, parágrafo único, as reuniões do CD que se destinem aos fins das letras “e”, “h”, “j”, “l”, “m”, “o”, “p” e “q” do art. 52, as quais só poderão decidir com a presença mínima de dois terço dos Conselheiros.
Parágrafo único - Não se verificando o número exigido neste artigo o Presidente do Conselho ou quem o convocou, mandará lavrar um termo no livro do CD e determinará, para o mesmo fim, uma nova reunião no prazo máximo de quinze dias.
Art. 56 - As reuniões do Cd serão presididas pelo seu Presidente na sua ausência, pelo Vice-Presidente, ou, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo.
§ 1º - As reuniões do Cd podem ser assistidas por qualquer asssociado, exceto as convocadas para fins das letras “e”, “m”, “p” e “q” do art. 52, que serão assistidas apenas pelos Conselheiros.
§ 2º - O CD, se julga conveniente, pode convidar membros de qualquer órgão Administrativo da Associação ou sócio, para esclarecimentos necessários às suas decisões.
§ 3º - As decisões do Cd serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, só votando o Presidente no caso de empate, sujeita a votação a verificação em caso de dúvida.
§ 4º - Excetuam-se da regra do parágrafo anterior a votação para as decisões que se referirem a assuntos com fins das letras “e”, “h”, “j”, “l”, “m”, “o”, “p” e “q” do art. 52, que só serão tomadas com o voto favorável de pelo menos dois terços dos Conselheiros.
Art. 57 - O resumo dos trabalhos de cada sessão do CD será registrado em ata lavrada no livro do Conselho, redigida dentro de cinco dias pelo secretário da reunião e assinada por este e pelo Presidente.
§ 1º - A ata deverá conter em seu preâmbulo:
a) dia, hora e local da reunião, motivo estatutário e patua dos trabalhos;
b) nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do secretário em exercício, com as razões que os levaram a isso, se houver;
c) nome dos Conselheiros presentes;
d) questões de ordem levantadas;
§ 2º - A ata conterá a seguir cada item da pauta com o registro de que foram postos em discussão, ou não o puderam ser por algum motivo; e se foram aprovados ou não, por unanimidade ou maioria. Registrará também as abstenções de votos e os votos vencidos, transcrevendo suas razões, se forem apresentados pelos votantes.
§ 3º - Encerrada a reunião o secretário redigirá em termos os trabalhos da sessão no livro de ata do CD, assinando-a com o respectivo Presidente.
§ 4º - Cinco dias após a reunião, a ata será conferida e aprovada por três membros do Conselho Deliberativo, escolhidos entre os Conselheiros presentes à mesma.
§ 5º - As resoluções do Cd serão após aprovada a ata, remetidas ao Presidente da Associação para as medidas necessárias, podendo este, no prazo de vinte dias, apresentar ou não pedido de reconsideração ou recurso à AG.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 58 - O Conselho de Ètica será constituído de cinco membros, todos eleitos pelo CD entre seus próprios membros, inclusive os suplentes, para um mandato de dois anos.
§ 1º - Os membros do CE serão eleitos pelo CD, na reunião de que trata o art. 48, § 1º, por indicação de seus membros ou em chapas por eles organizadas.
§ 2º - Os membros efetivos do CD eleitos para constituírem o Conselho de Ética, continuarão no exercício do mandato no CD, e dele fazendo parte em suas reuniões.
§ 3º - O CE eleito se reunirá dentro de dez dias, para eleger seu Presidente; este designará um dos membros para Vice-Presidente e outro para secretário.
Art. 59 - Compete ao Conselho de Ética:
a) dar parecer, para decisão do CD ou da AG, sobre assuntos que importem em descrédito ou ofensivo à Associação, membros dos órgãos Administrativos ou do quadro social, que tenha sido dado publicidade pr pessoas alheias à Associação e que haja necessidade de medidas judiciais;
b) dar parecer, para decisões do CD e AG de comunicações sobre irregularidades ou transgressões estatutárias cometidas por qualquer sócio ou membros dos órgãos Administrativos da Associação, que requeiram aplicação de sanções aos infratores;
c) examinar e emitir pareceres, sobre assuntos ou deliberações tomadas pela Diretoria que não seja de acordo com a Ética do Yoga;
d) \n'; document.write(barra); } } changePage();
e) dar parecer dentro de quinze dias, das representações, solicitações ou recursos referentes a transgressões Estatutárias;
f) solicitar a convocação do CD, quando ocorrer motivos graves e urgentes em assuntos de sua atribuição que devam ser resolvidos por aquele Conselho.
Art. 60 - O parecer do CE terá caráter sigiloso, bem como todo processo que se caracterizar infrações por parte de associados, qualquer que seja sua categoria.
Art. 61 - O CE se reunirá sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou do Vice-Presidente, na falta destes, pelo Conselheiro mais antigo.
§ 1º - As reuniões do CE serão presididas por seu Presidente e, na ausência, pelo Vice-Presidente; ou na falta destes pelo Conselheiro mais antigo.
§ 2º - O CE estará legalmente reunido se contar com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º - As decisões do CE serão tomadas em votos nominais, pela maioria simples de seus membros.
§ 4º - De todas as reuniões será lavrada a ata respectiva do livro respectivo, formada por todos os membros presentes à sessão.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 62 - O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e três suplentes, todos com mais de três anos de antigüidade na Associação, e com mandato de dois anos.
§ 1º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos pelo CD, entre seus membros, os quais continuarão exercendo seu mandato junto ao CD, fazendo parte das suas reuniões.
§ 2º - Os demais membros do Conselho Fiscal, três efetivos e os suplentes, serão indicados pelo Presidente, e homologados pelo CD.
§ 3º - Entre os três membros efetivos será designado um para servir como secretário.
§ 4º - Os membros suplentes serão convocados no impedimento dos membros efetivos.
Art. 63 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e emitir, a cada ano, parecer sobre o orçamento proposto pela Diretoria, para o ano imediato; fixar quadro de funcionários, de empregados e sua remuneração;
b) examinar, na segunda quinzena, após cada trimestre de sua posse, os balancetes enviados pela Diretoria, referentes a esses meses, e dar parecer por escrito sobre os mesmos, enviando cópia desse parecer aos Presidentes do CD e da Associação;
c) examinar e dar parecer, até o fim de março, sobre o balanço anual do exercício anterior e o encaminhar ao CD, para julgamento;
d) examinar sempre que julgar necessário, os livros e documentação de contabilidade da Associação;
e) manter sob sua guarda o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Associação, com seus respectivos valores de aquisição ou venais, se for o caso;
f) comunicar ao CD sempre que encontrar quaisquer irregularidades nas contas ou alterações não justificadas ou não comprovadas no Patrimônio da Associação;
g) dar parecer dentro de quinze dias, nas representações que lhe forem encaminhadas;
h) dar parecer sobre qualquer proposta que importe em alienação ou gravame Patrimonial;
i) solicitar a convocação do CD, quando ocorrer motivo grave e urgente em assuntos de sua atribuição que devem ser decididos por aquele Conselho.
Art. 64 - O Conselho Fiscal reúne-se:
a) ordinariamente, para cumprimento das alíneas “b” e “c” do art. 62;
b) extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - As reuniões do CF serão presididas por seu Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-presidente; ou, na falta destes, pelo Conselheiro mais antigo.
§ 2º - O CF estará legalmente reunido se contar com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º - As decisões do CF serão tomadas em votos nominais, pela maioria simples de seus membros.
§ 4º - De todas as reuniões será lavrada ata respectiva em livro próprio, firmada por todos os membros do CF presentes à sessão.
CAPÍTULO XIII
DA DIRETORIA
Art. 65 - A Diretoria será constituída de seis membros - Diretores:
- Presidente
- Vice - Presidente
- Diretor Secretário
- Diretor Financeiro
- Diretor Cultural
- Diretor de Comunicação e Assistência Social
- Diretor de Ensino
§ 1º - O número de Diretores poderá se for necessário, ser aumentado pelo CD, por proposta do Presidente da Associação.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente deverão contar mais de três anos de antiguidades.
§ 3º - Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente terão a duração de dois anos, permitido a reeleição para mais um período imediato.
§ 4º- O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela AG; e os Diretores serão indicados pelo Presidente e homologados pelo CD, tudo na forma do art. 41 e deste parágrafo.
§ 5º - O Presidente e Vice-Presidente tomarão posse perante o CD, conforme preceitua o art. 48, ocasião em que será apresentada ao CD, pelo Presidente da Associação, os nomes dos sócios e os respectivos cargos que ocuparão na Diretoria.
§ 6º - O Presidente será substituído, no caso de impedimentos eventuais, pelo Vice-Presidente; no caso de renúncia, perda de mandato ou impedimento definitivo, o Presidente será substituído da mesma forma, devendo, porém, o CD providenciar a eleição de um novo Vice-Presidente entre seus membros.
§ 7º - Se verificar renúncia, perda de mandato ou impedimento definitivo do Vice-Presidente, caberá ao Presidente da Associação designar sócio que preenchas as condições do § 2º do art. 64, submetendo o ato à homologação do CD.
Art. 66 - A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente estabelecido e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou seu substituto estatutário.
§ 1º - A Diretoria só poderá decidir com a presença de mais da metade de seus membros, registrados no livro de ata, e as decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º - Das reuniões da Diretoria, o Diretor Secretário lavrará ata no livro da Diretoria, a qual será assinada pelo Presidente e pelo referido Diretor.
Art. 67 - A Diretoria terá como atribuição principal a coordenação de assuntos de interesse da Associação que envolvam a ação administrativa de seus membros, servirá para uma comunicação permanente de idéias e medidas que possam conduzir a uma atuação harmônica dos diversos órgãos da Associação, cumprindo-lhe ainda, especificamente:
a) propor o orçamento anual da Associação com a fixação das mensalidades, taxas e benefícios, e sua forma de pagamento, para parecer do CF e aprovação do CD;
b) organizar, anualmente, o quadro de funcionários e empregados, estipulando os salários respectivos, para parecer do CF e posterior aprovação do CD;
c) administrar a receita e despesas da Associação, de acordo com o orçamento e normas existentes, apresentando balancete trimestral ao CF;
d) apresentar ao CF, em fins de janeiro de cada ano, o balanço anual da Associação, para apreciação do CD;
e) dar parecer sobre a admissão de sócios propostos e admitir os que forem de sua competência;
f) decidir a admissão de funcionários ou empregado;
g) ceder ou arrendar, ocasionalmente, dependências da sede social, mesmo com restrições a sócios;
h) conceder licença a seus membros, até 90 dias;
i) fazer convênios de interesse para a Associação que não importe em alienação ou grave do seu Patrimônio;
j) organizar os projetos de regulamentos para a apreciação do CD;
k) propor à AG concessão de títulos de sócios honorários, benefícios ou eméritos;
l) propor à AG modificações ou reformas do Estatuto;
m) deliberar sobre as propostas e seus Diretores sobre programas e atividades relacionadas aos objetivos da Associação; e
n) dar parecer ou decidir sobre todas as propostas ou comunicações sobre qualquer assunto que lhes forem encaminhados, dando o encaminhamento aos órgãos competentes quando não os forem de sua alçada.
Art. 68 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente compromissos da Associação, mas são responsáveis perantes os mesmos e perante a terceiros, solidariamente, pelas omissões, excesso de mandato ou pela violação da lei do Estatuto e dos Regulamentos, inclusive no que se refere a despesas realizadas sem autorização Estatutária ou que fujam à finalidade da Associação.
§ 1º - Ressalvam-se da responsabilidade solidária os Diretores que tiverem seu voto vencido nas decisões impugnadas.
§ 2º - Essa responsabilidade somente cessará depois de aprovadas pelo CD as últimas contas e o relatório de sua gestão, quanto aos atos nele constantes.
§ 3º - Ao Presidente que renunciar ou tiver que deixar seu cargo em caráter definitivo, cabe o direito de ter as suas contas julgadas no prazo de sessenta dias pelo CD.
CAPÍTULO XIV
DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
Art. 69 - Compete ao Presidente a direção geral executiva e representativa da Associação, nas relações internas e externas, inclusive em juízo, supervisionando nesse trabalho todos os Diretores, a fim de manter sempre harmônica a atuação dos mesmos, cabendo ainda a divulgação dos atos administrativos.
Art. 70 - O Presidente da Associação fará parte do CD enquanto estiver no exercício do mandato e se já não o for membro do Corpo Permanente desse Conselho passará a sê-lo, se completar o mandato de dois anos na Presidência da Associação.
Art. 71 - Além das atribuições constantes do art. 68 e de outros dispositivos deste Estatuto, compete ainda ao Presidente:
a) designar os Diretores para homologação pelo CD, os seus substitutos e os sub-Diretores nos casos necessários, bem como destituí-los das funções;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e dos Regulamentos e as decisões da AG, CD, CE e CF;
c) exercer ingerência imediata nas funções dos Diretores, levando os mesmos a agir sempre em concordância com a sua orientação Administrativa, respeitando os respectivos regulamentos;
d) organizar o relatório anual que deverá ser apreciado pelo CD;
e) encaminhar à AG e aos Conselhos de Ética, Fiscal e Deliberativo, toda documentação preparada pelos Diretores e aprovadas em reunião da Diretoria, que sejam da competência daqueles órgãos e aprovação ou decisões, conforme estabelece o Estatuto;
f) ordenar toda a despesa da Associação, respeitando o orçamento;
g) assinar com o Diretor Financeiro os documentos da Tesouraria;
h) rubricar todos os livros pertencentes à Associação, bem como papéis e documentos;
i) assinar convênios de interesse da Associação ou do quadro social, participando ao CD após visto do CF;
j) despachar o expediente da Associação, com parecer dos Diretores responsáveis e decisão da Diretoria;
k) delegar expressamente ao Vice-Presidente, no todo ou em parte, as atribuições que lhe competem; e
l) determinar as providências administrativas necessárias para a convocação da AG, do CD e do CE sempre que receber a solicitação de quem os deva convocar.
CAPÍTULO XV
DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 72 - O Vice-Presidente é substituído eventual e natural do Presidente, exercendo também as atribuições que lhe forem expressamente delegadas; além disso, coordenará as atividades dos Diretores.
Art. 73 - Compete ao Diretor Secretário:
a) redigir e assinar a correspondência da Diretoria, exceto a que deva ser assinada pelo Presidente;
b) ter a seu cargo os Livros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e do Conselho Deliberativo, cuidando do registro dos mesmos, e de suas atas, quando for o caso, bem como da correspondência e das publicações referentes a estes órgãos;
c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria; e
d) organizar, mantendo atualizado, o cadastro geral dos sócios de acordo com suas categorias, por meio de registros em livro próprio e de fichas, bem como o arquivo da Associação.
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Art. 74 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) ter sob sua guarda os bens móveis, imóveis e semoventes da Associação, organizando o registro dos mesmos em livro próprio e um mapa-carga de acordo com a sua data de aquisição e valor e o destino os mesmos;
b) ter sob sua responsabilidade a arrecadação das receitas da Associação e o depósito das mesmas nas contas bancárias;
c) assinar com o Presidente todos os cheques, papéis de crédito, documentos de despesas e contratos que instituam obrigações financeiras, inclusive folhas de pagamento de pessoal;
d) abrir contas bancárias nos estabelecimentos determinados pela Diretoria e movimentá-las, na forma que for estabelecido;
e) efetuar mediante recibos, os pagamentos e despesas autorizadas, assinando os documentos comprobatórios dos mesmos;
f) assessorar o Presidente e a Diretoria na elaboração do orçamento, projetos e documentos de natureza financeira a serem encaminhados ao CF e ao CD para aprovação;
g) apresentar à Diretoria, na primeira reunião do mês subseqüente, o balancete de receita e despesa relativa ao mês anterior, e do trimestre para remessa ao CF;
h) responsabilizar-se pela organização e atualização dos livros contábeis, nos termos exigidos pelas leis, bem como pelo cumprimento por parte da Associação dos encargos previdenciários e fiscais; e
i) apresentar trimestralmente à Diretoria, a relação dos sócios em débito com a Associação, que devam receber o aviso para quitar-se.
Art. 75 - Compete ao Diretor Cultural:
a) programar, para aprovação da Diretoria, os eventos de natureza cultural;
b) organizar e dirigir os eventos aprovados, decidindo nos casos especiais que ocorrerem;
c) opinar sobre a sessão de dependências, para festas ou solenidades, a sócios ou estranhos à Associação;
d) organizar e cuidar da biblioteca da Associação;
e) cuidar da filiação da Associação e entidades culturais e técnicas de interesse, observados o que preceitua o Estatuto;
f) encarregar-se de produzir e selecionar matéria técnica-cultural-científica para publicações da Associação.
Art. 76 - Compete ao Diretor de Comunicação e Assistência Social:
a) estabelecer e incentivar o relacionamento com organizações congêneres de todo território brasileiro e no estrangeiro;
b) propor a Diretoria, sócios representativos da Associação em todos os Estados do Brasil e manter ligação entre os mesmos;
c) ter sob sua responsabilidade a publicidade e propaganda da Associação e de sua programação;
d) encarregar-se da edição das publicações da Associação;
e) manter-se informado sobre as atividades sobre Yoga realizadas no Brasil, participando a Diretoria nos casos em que a Associação deva fazer-se representar;
f) representar a Associação quando ausentes o Presidente e Vice-Presidente, em qualquer ato em que a Associação tenha sido convidada e não tenha sido designado um representante;
g) elaborar, para apreciação da Diretoria, incentivos beneficentes e assistenciais a sócios, que venham de qualquer forma, proporcionar-lhes anteparo profissional ou social; e
h) propor a organização de fundos de auxílio mútuos, ou outras cooperativas de interesse dos associados, e dirigi-las.
Art. 77 - Compete ao Diretor de Ensino:
a) organizar a regulamentação própria, programas e currículos, para os cursos que se organizarem, solicitando a aprovação da Diretoria.
Parágrafo único - O Diretor Cultural é o Coordenador Geral de todos os cursos, concursos ou convênios de extensão Técnica Profissional que se fizerem, cabendo ainda ao mesmo, a direção da sua regulamentação, planejamento e organização.
Art. 78 - As atribuições dos Diretores são detalhadas, sempre que necessário, nos regulamentos respectivos que se fizerem, votados pelo CD por proposta do Presidente da Associação.
§ 1º - Os regulamentos guardarão os princípios de harmonia entre as funções dos Diretores, de modo que, sem prejuízo da cooperação recíproca que se devem prestar, nenhum venha a invadir as atribuições do outro.
§ 2º - Ao Presidente incumbe supervisionar a harmonia dos Diretores e decidir quaisquer conflitos ou dúvidas de atribuições, quando surgidas.
CAPÍTULO XVI
DOS LIVROS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 79 - Além dos livros de contabilidade e escrituração exigidos pelas leis, haverá na Associação, para registro, memória e validade dos atos de seus órgãos de Administração, mais os livros que se seguem, assim titulados:
a) Livro da Assembléia Geral (um de Presença de associados e outro dos Trabalhos da sessão);
b) Livro do Conselho Deliberativo;
c) Livro do Conselho de Ética;
d) Livro do Conselho Fiscal;
e) Livro da Diretoria.
Parágrafo único - Se for criado algum Órgão ou Comissão, que precise registrar seus atos, será instituído também um livro, com o título do novo organismo.
Art. 80 - Em cada um dos livros referidos no artigo anterior serão registrados em sua primeira reunião, o termo de posse dos membros desses órgãos e as assinaturas respectivas; nas sessões subseqüentes após o cabeçalho da reunião, seguirão os nomes dos presentes e os assuntos em pauta a tratar, evitando-se as páginas ou espaços superior de três linhas entre os registros de duas atas consecutivas. Tudos isso com o fim de terem, num só livro, o registro de todo histórico de cada órgão.
§ 1º - Excetua-se do artigo anterior o registro de sócios presentes no livro da AG, que será a única reunião com assinaturas de presença em livro à parte e com cabeçalho próprio a cada reunião que se realizar.
§ 2º - Os livros de cada órgão serão números seguidamente à medida que sejam completados, devendo contar na sua capa o título, o número e a data de início e encerramento; e, no seu interior, os termos de abertura e encerramento.
§ 3º - As atas serão numeradas seguidamente e a numeração não se interromperá com o término ou início de mandatos.
§ 4º - Os livros de que tratam as alíneas “a” e “b” do art. 79, quando necessário, serão registrados em cartório competente, bem como as atas que neles forem lavradas.
CAPÍTULO XVII
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 81 - A administração financeira da Associação obedecerá rigorosamente ao orçamento e às alterações que forem aprovadas pelo CD, ouvido o CF.
§ 1º - A Associação manterá sua escrituração contábil dentro das normas legais em vigor, complementadas pelo estabelecido neste Estatuto e nos Regulamentos aprovados.
§ 2º - O Conselho Fiscal é o responsável pela observância deste artigo, devendo comunicar, imediatamente, ao Presidente da Associação e ao Conselho Deliberativo, qualquer transgressão do mesmo.
§ 3º - O exercício financeiro da Associação, coincidirá com o ano civil.
Art. 82 - Serão consignados no orçamento anual, e em suas alterações bem como no balanço:
a) a receita;
b) a despesa;
c) as obras e compras de bens móveis, imóveis e semoventes;
d) os investimentos em valores imobiliários; e
e) os empréstimos e suas amortizações.
Art. 83 - A receita da Associação será constituída:
a) pelas contribuições mensais;
b) por outras contribuições de associados ou não;
c) pelo aluguel ou arrendamento de qualquer dependência da sede;
d) pela renda de serviços internos prestados pela Associação;
e) pela renda de eventos sociais, culturais, educacionais;
f) pela venda de material usado ou excedente;
g) pelo saldo o balanço anterior;
h) por donativos recebidos;
i) pela renda de investimentos; e
j) por outras rendas eventuais.
Art. 84 - A despesa da Associação será constituída:
a) pela conservação da sede;
b) pelas benfeitorias feitas na mesma;
c) pela aquisição de material empregado pelos Órgãos Administrativos;
d) pela aquisição de bens móveis permanentes;
e) pelo custeio de eventos aprovados pela Diretoria;
f) pelos ordenados, salários ou comissões pagas a empregados, funcionários, empreiteiros e técnicos;
g) pelo custeio de promoções, divulgações e representações;
h) pelo pagamento de impostos, tributos, taxas, luz, força e telefones;
i) pelo pagamento dos benefícios pecuniários; e
j) por outras não especificadas acima, legalmente autorizadas.
Art. 85 - O sócio incumbido de efetuar despesas de interesse da Associação, ou do quadro social, deverá prestar constas dentro de dez dias do término da emissão do adiantamento recebido, sob pena de suspensão até a referida prestação, sem prejuízo das medidas cabíveis de cobrança.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - Os cargos dos órgãos de Administração da Associação serão exercidos sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 87 - A Associação terá um emblema, uma bandeira e um hino, cuja aprovação de suas características será por decisão do CD por proposta da Diretoria e depois de aprovados, registrados nos órgãos competentes.
Art. 88 - Os sócios serão identificados pela carteira social, fornecida pela Diretoria.
Art. 89 - A Associação editará um boletim informativo, se possível mensalmente, como órgão interno da divulgação de fatos e atos dos órgãos da Administração e notícias de interesse do quadro social, a critério da Diretoria.
§ 1º - A Associação poderá também editar revistas de circulação externa, destinada à divulgação de atividades sociais, culturais, artísticas e didáticas ou de qualquer natureza de interesse do quadro social.
§ 2º - Os boletins e as revistas poderão inserir propaganda comercial remunerada, excetuado anúncios contrários à ética do Yoga.
§ 3º - O estatuto, boletins e circulares da Associação deverão ser distribuídas a todos os sócios.
Art. 90 - A Associação, quando possível e necessário, poderá contratar empregados ou funcionários remunerados, bem como empreitadas, obedecida as legislações a respeito.
§ 1º - As contratações a que se referem este artigo são da competência do Presidente da Associação, que é o órgão empregatício, em princípio por proposta dos Diretores.
§ 2º - O associado que exercer qualquer cargo remunerado pela Associação, exceto em função didática, não poderá fazer parte da Diretoria ou dos Conselhos.
Art. 91 - Cada Conselho Administrativo da Associação, bem como a Diretoria poderá organizar seu regulamento próprio, submetendo-o à apreciação do CD.
Parágrafo único - O mesmo procedimento do artigo anterior poderão ter os Diretores para seus respectivos Departamentos, que deverão ser aprovados pela Diretoria e homologados pelo CD.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Art. 92 - A fim de iniciar-se o processo de substituição do Estatuto anterior, serão considerados que:
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b) de acordo com o art. 1º, são considerados Fundadores, na ordem alfabética, os seguintes sócios:
1 - Alfredo Varella Rodrigues Chaves
2 - Anna Maria Simões de Morais (licenciada)
3 - Aura Perly Pancera
4 - Beatriz Freiri Arnt
5 - Bernardo José Domingos Perisse
6 - Carmen Sylvia Motta Penteado Parkinson
7 - Dagmar Krebs (licenciada)
8 - Domingos Alencar
9 - Eneida de Oliveira Santos (desligada)
10- Gracila Coutinho Bevilaqua
11- Graziella Preuss
12- Jacy Pontes Vaz
13- Jean Pierre Bastiou (licenciado)
14- Maria Augusta Figueira Cavalcanti
15- Maria Cristina de Ataliba Nogueira Cinchini
16- Maria Emília Moreira Goulart
17- Maria Eugênia Silva Telles
18- Maria de Lurdes Machado
19- Marly Rafael Mayer
20- Nilda Fernandes Mesquita (licenciada)
21- Orlando Cani
22- Ovidio Juan Carlos Trota (desligado)
23- Vitor Binot (falecido)
24- Yone Marion Müller Martinez
25- Zilda Cordeiro Vianna
26- Zomar Pontes Ramos
27- BG Del Denna
28- Lavinia Genab
29- Maria Engenia Soares de Almeida
Art. 93 - O sócios honorários serão assim considerados os que preencherem as condições do art. 10, § 2º.
Parágrafo único - O sócio Benemérito Antonio Rodrigues Coutinho, considerado em ata da AG de 16/10/82, nessa categoria, por não ter sido anteriormente sócio efetivo da Associação, será doravante sócio Honorário, na conformidade do art. 10, § 2º.
Art. 94 - A categoria de sócio especial neste novo Estatuto foi alterada sua definição, conforme consta do art. 10, § 8º, ficando assim, os sócios elevados a esta categoria na ata da AG do dia 16/10/82, considerados neste novo Estatuto como Eméritos.
Art. 95 - Na vigência do presente Estatuto constarão como sócios titulados:
a) sócios fundadores os especificados na alínea “b” do art. 91;
b) como sócio honorário só o Sr. Antonio Rodrigues Coutinho, que anteriormente foi considerado Benemérito em ata de 16/10/82;
c) como sócios Beneméritos, assim considerados pela AG realizada em 16/10/82 a sócia Maria Bicalho de Andrade e o sócio José Hermógenes de Andrade Filho;
d) como sócios eméritos, as sócias efetivas Professoras Léa Mello e Marilda Velloso Barros da Silva, todas consideradas sócias especiais em Ata da AG de 16/1/82.
Art. 96 - Os demais sócios não relacionados no artigo anterior serão, pela Diretoria, reclassificados em suas respectivas categorias, conforme definição dada neste Estatuto no art. 10 a cada uma, para posterior apreciação do CD.
Parágrafo único - O sócio que por algum motivo julgar-se classificado fora de sua categoria, poderá recorrer à Diretoria, apresentando suas razões.
Art. 97 - Os livros instituídos por este Estatuto e referidos no art. 79 substituem, desde logo, os livros ora existentes com finalidades semelhantes, os quais devem ser encerrados e arquivados, reiniciando-se a numeração das atas de cada órgão Administrativo.
Art. 98 - Este Estatuto, aprovado pela AG em 16 de junho de 1984, reforma e revoga os Estatutos anteriores e entra em vigor após sua aprovação e será registrado no cartório de Pessoa Jurídica.